CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 465
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II - indicar assistente técnico;

III - apresentar quesitos.

§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I - proposta de honorários;

II - currículo, com comprovação de especialização;

III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .

§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.


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Resumo Jurídico

O Papel do Perito no Processo Civil: Um Guia Essencial sobre o Artigo 465

O artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as regras fundamentais para a atuação do perito judicial, uma figura crucial para a elucidação de questões técnicas no âmbito do processo. A compreensão deste dispositivo é essencial para advogados, juízes e até mesmo para as partes envolvidas em litígios que demandem conhecimento especializado.

Em suma, o artigo 465 do CPC determina que o juiz nomeará um perito, escolhido dentre os profissionais cadastrados em um rol que o tribunal mantém. Este cadastro é um requisito para que o profissional possa atuar como auxiliar da justiça. A nomeação deve ser feita de forma a garantir a imparcialidade e a competência técnica do perito.

Pontos Chave do Artigo 465:

  • Nomeação do Perito: O juiz tem o dever de nomear o perito. Essa nomeação não é facultativa quando a prova pericial é indispensável para o julgamento da causa.
  • Cadastro Obrigatório: O perito deve estar previamente inscrito em cadastro mantido pelo tribunal. Esse cadastro visa a garantir a qualidade e a idoneidade dos profissionais que atuarão no processo.
  • Critérios de Escolha: A escolha do perito deve recair sobre profissionais com formação técnica compatível com a matéria em discussão. A imparcialidade é outro pilar fundamental, assegurando que o perito não possua qualquer interesse direto ou indireto na causa.
  • Comunicação às Partes: Uma vez nomeado, o perito deve ser intimado para que, em 5 dias, apresente sua escusa, caso tenha motivo legítimo para não aceitar o encargo. O juiz, após a manifestação das partes sobre a nomeação, decidirá sobre a nomeação do perito.
  • Deveres do Perito: A partir da sua nomeação, o perito assume uma série de deveres, que incluem atuar com diligência, apresentar o laudo pericial no prazo estabelecido, e prestar esclarecimentos sempre que solicitado pelo juiz ou pelas partes.
  • Responsabilidade do Perito: O perito é responsável pelos seus atos e pode ser responsabilizado civil, penal e administrativamente caso haja negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções.

A Importância da Prova Pericial:

A prova pericial, regulamentada pelo artigo 465 e seguintes do CPC, é um meio de prova que visa a suprir a falta de conhecimento técnico do juiz sobre determinada matéria. Seja em casos de disputas sobre autenticidade de documentos, avaliações de bens, ou análises de danos materiais, o perito traz para o processo um olhar especializado que pode ser decisivo para a correta aplicação da lei.

Em resumo, o artigo 465 do CPC desenha o cenário para a atuação do perito, garantindo que a prova técnica seja produzida de maneira idônea, imparcial e eficiente, contribuindo para a busca da verdade real no processo judicial.